ADQUIRIU UM IMÓVEL COM DÍVIDA ?

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Adquiriu um imóvel com dívida ?

Adquiriu um imóvel com dívidas? #art # #
Veja o que diz o Código Civil
.Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição

.

Quando se faz uma negociação para adquirir um imóvel já pronto e usado, o primeiro passo e muito importante, é a elaboração do contrato, no artigo visto acima diz: ¨salvo convenção em contrário, ou seja, o que diz no contrato? está expresso em uma cláusula própria que o vendedor é responsável por quaisquer dívidas ou pendências até a posse, ou tradição do imóvel realizada pelos compradores?
Se for feita uma leitura desse artigo de forma seca e sem conhecimento e leitura mais profunda da lei em seus vários artigos e jurisprudências, nos parece puro e simples que a dívida é de do vendedor correto?
Infelizmente não é assim, a realidade é outra e bem diferente, leia o artigo abaixo:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Ao vendedor, nada o impede de transferir o imóvel com dívidas, não existe essa proibição e não tem nenhuma lei que fale sobre isso, é responsabilidade do comprador agir com zelo e cuidado, buscando todas as informações possíveis do imóvel, sendo, inclusive, irrelevante a forma de aquisição se foi de forma financiada, compra a vista, não interessa a lei, e pasmem, quando é comprado de forma financiada muitas instituições financeiras se quer pedem a certidão negativa de débitos, é cada vez mais normal eles não solicitarem, ou seja, obrigação e responsabilidade de quem está comprando.
Você deve estar se perguntando como isso é possível, vou tentar lhe explicar.
No Direito imobiliário, as taxas ordinárias ou extraordinárias pertencem ao imóvel, a unidade dessa natureza se chama PROPTER REM (¨da coisa¨), é algo assim: ¨A dívida segue a coisa¨, no caso o vendedor ao transferir o imóvel também faz com as dívidas, pois, as dívidas acompanham o imóvel, ou seja, significa dizer que aquele que adquirir no caso o comprador, também adquire as obrigações financeiras pendentes relativas a este imóvel e podemos acrescentar que não somente as taxas condominiais, mas IPTU e taxa de Lixo também.
A decisão que originou o tema 886 no Superior Tribunal de Justiça, se fundamenta na necessidade de definição sobre a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, no caso de inexistência de REGISTRO do compromisso de compra e venda, o segundo entendimento prevaleceu, no sentindo de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deve recair sobre o comprador, mesmo que o contrato ainda não esteja registrado, com a ressalva de que o referido comprador esteja na posse do imóvel e o condomínio tenha conhecimento.
Portanto, o Judiciário já se manifestou no sentido de que cabe Ação de Regresso, advindo do direito de regresso entre o comprador e o antigo proprietário que aliena o imóvel.



Soraya Borges – Advogada em Pinheiros (Faria Lima) | Divórcio, Direito Imobiliário, e Direito Criminal

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