A violência patrimonial contra a mulher, uma forma invisível de violência doméstica cometida com uma frequência absurda e muitas vezes sem punição contra o agressor.
Na Lei Maria da Penha 11.340 ARTIGO 7º IV diz:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Aqui existe a agravante do dano qualificado se o crime for cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, ou ainda por motivo egoístico (no caso do ciúme excessivo), temos o crime de dano qualificado, onde a pena passa a ser de detenção de seis meses a três anos.
Em regra, a apuração do crime de dano só se procede mediante queixa, ou seja, a vítima deve representar a queixa, pois, se trata de ação penal privada, salvo se houver emprego de violência, grave ameaça, substância inflamável ou explosiva, quando a ação de privada passa a ser pública incondicionada, sem a necessidade de representação da vítima.
A violência patrimonial descrita na Lei Maria da Penha, são os mesmos previstos no código penal no artigo 163, porém, com a agravante de serem praticados com emprego de violência patrimonial contra a mulher, em razão do seu gênero, e, por isso, são submetidos ao rito processual da Lei nº 11.340/06.
Cabe à mulher vítima, sempre que sofrer violência patrimonial comunicar a autoridade policial mesmo que seja no início do processo de separação, termino de namoro, divórcio, dissolução de união estável, partilha de bens ou alimentos, seja pela prática de furto, destruição, apropriação ou retenção de bens ou valores pelo ex namorado, marido, ex-marido, companheiro ou ex- companheiro, deve imediatamente comunicar o fato à autoridade policial através de um boletim de ocorrência e dar sequência na ação penal contra esse agressor, não deixe de tomar essa atitude.
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